NECESSIDADES ESPECIAIS

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO?


  • Publicitar os direitos e obrigações do passageiro ou passageira;
  • Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros e passageiras os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
  • Garantir que os passageiros ou passageiras não ocupam, quando necessário, o lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
  • Prestar aos passageiros e passageiras todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
  • Estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
  • Permitir que os passageiros e passageiras transportem, gratuitamente e não açaimados, cães de assistência acompanhantes de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

QUAIS SÃO AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS QUE SÃO PUNÍVEIS COM CONTRAORDENAÇÃO?


  • A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com mobilidade condicionada, por razões relativas a prescrições de segurança ou impossibilidade física relativa a veículos ou infraestruturas;
  • A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com mobilidade condicionada, por comparação com as condições aplicáveis a todas as outras pessoas;
  • A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com mobilidade condicionada um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete por razões relativas a prescrições de segurança ou impossibilidade física relativa a veículos ou infraestruturas;
  • O incumprimento do direito de escolha entre o reembolso ou o prosseguimento da viagem;
  • A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com mobilidade condicionada, quando a sua presença tenha sido exigida;
  • A violação do dever de informação dos motivos de recusa por razões relativas a prescrições de segurança ou impossibilidade física relativa a veículos ou infraestruturas;
  • A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade condicionada; A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com mobilidade condicionada, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados com antecedência;
  • A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde as pessoas com mobilidade condicionada podem anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária; • A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com mobilidade condicionada, incluindo instruções;
  • O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com mobilidade condicionada;
  • A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, o mais tardar no momento da partida, nos terminais e, se aplicável, na respetiva página da internet.